A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento (SRH/MP) deve iniciar em abril o processo de revisão das aposentadorias por invalidez no serviço público.
O coordenador-geral de Seguridade Social, Sérgio Carneiro, informou em Recife, durante a etapa regional Nordeste da Conferência Nacional de Recursos Humanos, que já está homologado e vai entrar em teste no próximo mês um módulo do Siape (Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos) que possibilitará ao Governo Federal reavaliar todas as aposentadorias passíveis de revisão.
O sistema deverá inibir também a quantidade de atestados médicos, pois vai registrar e informar quem atingiu 15 dias de licença médica ao ano. A partir de então, esses servidores terão de passar por perícia médica oficial.
O passo decisivo para as mudanças foi dado com a aprovação da Lei 11.907, no mês passado. Originária da MP 441, ela alterou a Lei 8.112/90 (Regime Jurídico Único do Servidor), criando a licença de curta duração. Também criou a possibilidade de o aposentado por invalidez ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria. Isso permite à Coordenação-Geral de Seguridade Social fazer a revisão.
“Faltava, no entanto, a informação. Muita gente se aposentou ainda muito nova e o governo não tinha mecanismos para chamar essas pessoas e verificar o que realmente tinha acontecido”, disse Carneiro, durante o painel Política de Atenção à Saúde do Servidor, na Universidade Federal de Pernambuco.
“E não podemos fazer isso sem saber, por exemplo, quais são as principais causas das aposentadorias por invalidez. Não sabemos se é cardiopatia, algum distúrbio mental, câncer ou o que seja. Com certeza são doenças graves, porém, o motivo não temos ainda. Agora, o sistema nos dará a informação”, explicou o coordenador.
O novo módulo do Siape permitirá, ainda, captar todos os atestados médicos que entram no serviço público federal. Hoje, apenas alguns órgãos prestam a informação, mas em breve todos serão obrigados a alimentar o sistema central.
“Com isso, iremos acabar com aquela cultura da perícia no papel, em que o servidor manda o atestado, o médico olha e em seguida homologa”, destacou Sérgio Carneiro. “O sistema de informação vai registrar e, se o servidor faltar mais de 15 dias ao ano, terá de passar por perícia medica presencial”.
Embora não saiba dizer qual será o valor economizado, o coordenador de Seguridade Social acredita que a mudança terá implicação direta no contracheque e deverá proporcionar economia na folha de pagamentos do Poder Executivo. E, principalmente, inibirá qualquer possibilidade de fraude no futuro.
Fonte: www.planejamento.gov.br
Mostrando postagens com marcador aposentadoria por invalidez. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador aposentadoria por invalidez. Mostrar todas as postagens
domingo, 15 de março de 2009
terça-feira, 3 de março de 2009
Plano de saúde deve ser mantido pela empresa quando o empregado é aposentado por invalidez, decide TRT-SC
O acórdão de hoje diz respeito a uma situação também pouco esclarecida: como fica a situação do empregado aposentado por invalidez, em relação a seu empregador, quanto aos direitos que não sejam de natureza tipicamente salarial.
A CLT prevê, no seu art. 475, que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho durante o prazo fixado na legislação previdenciária. Esta, por sua vez, não mais prevê qualquer limite de tempo para que a invalidez seja transformada em aposentadoria definitiva, podendo ser cancelada a qualquer momento, caso o segurado se recupere do mal que o torna incapaz de trabalhar.
Então, é correto dizer que, atualmente, o contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez fica suspenso por tempo indefinido - até que ele venha a pedir transformação de sua aposentadoria por invalidez em aposentadoria por tempo de contribuição, por idade ou especial; até o seu falecimento; ou até que recupere a sua capacidade de trabalhar.
Com isso, suspenso o contrato, permanecem intactos os direitos que não se constituam em decorrência do exercício do trabalho (salário e férias, por exemplo), mas ficam mantidos outros direitos que não guardam relação com o fato de ter havido ou não trabalho, como a adesão a planos de saúde empresariais. É o caso da decisão judicial abaixo.
O empregador não pode cancelar o plano de saúde de um trabalhador que se aposentou por invalidez. A decisão é dos juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina/SC, em ação trabalhista movida por um servidor da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) com origem na 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis. A decisão não é definitiva e a empresa já entrou com recurso para o Tribunal Superior do Trabalho.
Com a decisão, que reverteu a sentença de primeiro grau, a Casan terá que restabelecer o plano de saúde enquanto permanecer a condição de aposentadoria por invalidez do servidor. Também condenou a ré ao ressarcimento de todas as despesas com o plano de saúde particular que havia sido contratado pelo autor durante o período de cancelamento.
No entendimento do relator do processo, juiz Jorge Luiz Volpato, a aposentadoria por invalidez apenas suspende o contrato de trabalho, mantendo-o em vigor, sem encerrá-lo. Por esta razão, o empregador não tem o direito de cancelar o plano, sob pena de caracterizar alteração unilateral do contrato de trabalho, proibido tanto pela a Consolidação das Leis do Trabalho (art. 468) quanto pela Constituição Federal (art. 5º, inc. XXXVI).
Segundo o acórdão de Volpato (decisão de segunda instância), “acredita-se que o plano de saúde foi instituído na empresa para ser usufruído no momento em que o beneficiário não se encontra com saúde. Assim, não se pode admitir que a empresa furte de seus empregados a cobertura do plano exatamente no momento em que se encontram fragilizados em decorrência de enfermidade física ou psíquica”.
Em sua defesa, a Casan alegou que as normas coletivas que fundamentam a manutenção de plano de saúde para os empregados devem ser interpretadas de forma restritiva, pois beneficiam expressamente apenas os trabalhadores da ativa e seus dependentes. Tal argumentação convenceu o juiz João Carlos Trois Scalco, da 5ª VT, que negou o pedido do autor em primeira instância.
A decisão da 1ª Turma, porém, enfrentou essa questão. Volpato argumentou que o acordo coletivo, além transgredir normas de ordem pública, como é o caso do direito à saúde, demonstra também discriminação com os empregados aposentados por invalidez, que muitas vezes adquiriram doenças durante a relação de emprego. “Sobretudo considerando que o autor trabalhava para a empresa há 25 anos”, sustentou o juiz. Essa discriminação, segundo ele, afronta o princípio da igualdade previsto pela Constituição Federal.
Fonte: www.trt12.jus.br
A CLT prevê, no seu art. 475, que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho durante o prazo fixado na legislação previdenciária. Esta, por sua vez, não mais prevê qualquer limite de tempo para que a invalidez seja transformada em aposentadoria definitiva, podendo ser cancelada a qualquer momento, caso o segurado se recupere do mal que o torna incapaz de trabalhar.
Então, é correto dizer que, atualmente, o contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez fica suspenso por tempo indefinido - até que ele venha a pedir transformação de sua aposentadoria por invalidez em aposentadoria por tempo de contribuição, por idade ou especial; até o seu falecimento; ou até que recupere a sua capacidade de trabalhar.
Com isso, suspenso o contrato, permanecem intactos os direitos que não se constituam em decorrência do exercício do trabalho (salário e férias, por exemplo), mas ficam mantidos outros direitos que não guardam relação com o fato de ter havido ou não trabalho, como a adesão a planos de saúde empresariais. É o caso da decisão judicial abaixo.
O empregador não pode cancelar o plano de saúde de um trabalhador que se aposentou por invalidez. A decisão é dos juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina/SC, em ação trabalhista movida por um servidor da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) com origem na 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis. A decisão não é definitiva e a empresa já entrou com recurso para o Tribunal Superior do Trabalho.
Com a decisão, que reverteu a sentença de primeiro grau, a Casan terá que restabelecer o plano de saúde enquanto permanecer a condição de aposentadoria por invalidez do servidor. Também condenou a ré ao ressarcimento de todas as despesas com o plano de saúde particular que havia sido contratado pelo autor durante o período de cancelamento.
No entendimento do relator do processo, juiz Jorge Luiz Volpato, a aposentadoria por invalidez apenas suspende o contrato de trabalho, mantendo-o em vigor, sem encerrá-lo. Por esta razão, o empregador não tem o direito de cancelar o plano, sob pena de caracterizar alteração unilateral do contrato de trabalho, proibido tanto pela a Consolidação das Leis do Trabalho (art. 468) quanto pela Constituição Federal (art. 5º, inc. XXXVI).
Segundo o acórdão de Volpato (decisão de segunda instância), “acredita-se que o plano de saúde foi instituído na empresa para ser usufruído no momento em que o beneficiário não se encontra com saúde. Assim, não se pode admitir que a empresa furte de seus empregados a cobertura do plano exatamente no momento em que se encontram fragilizados em decorrência de enfermidade física ou psíquica”.
Em sua defesa, a Casan alegou que as normas coletivas que fundamentam a manutenção de plano de saúde para os empregados devem ser interpretadas de forma restritiva, pois beneficiam expressamente apenas os trabalhadores da ativa e seus dependentes. Tal argumentação convenceu o juiz João Carlos Trois Scalco, da 5ª VT, que negou o pedido do autor em primeira instância.
A decisão da 1ª Turma, porém, enfrentou essa questão. Volpato argumentou que o acordo coletivo, além transgredir normas de ordem pública, como é o caso do direito à saúde, demonstra também discriminação com os empregados aposentados por invalidez, que muitas vezes adquiriram doenças durante a relação de emprego. “Sobretudo considerando que o autor trabalhava para a empresa há 25 anos”, sustentou o juiz. Essa discriminação, segundo ele, afronta o princípio da igualdade previsto pela Constituição Federal.
Fonte: www.trt12.jus.br
Assinar:
Postagens (Atom)