sábado, 28 de março de 2009

Câmara cria comissão sobre PEC que beneficia servidor aposentado

A Mesa Diretora confirmou, nesta quarta-feira, a criação da comissão especial que vai analisar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 270/08, da deputada Andreia Zito (PSDB-RJ). Os líderes partidários vão indicar os deputados que farão parte do colegiado.
A PEC garante, para os servidores públicos aposentados por invalidez permanente, o pagamento integral dos últimos proventos e a paridade em relação aos funcionários da ativa. A proposta acrescenta o parágrafo 9º ao artigo 40 da Constituição, que trata das regras para a aposentadoria dos servidores públicos civis federais, estaduais ou municipais.
A admissibilidade da PEC já foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: www.camara.gov.br

Câmara promove chat com relator do fator previdenciário

J. Batista

Em seu substitutivo, Pepe Vargas troca o fator previdenciario por uma nova fórmula de cálculo das aposentadorias.

A Agência Câmara realiza na quarta-feira (08/04), às 10 horas, bate-papo pela internet com o deputado Pepe Vargas (PT-RS). Ele é o relator do Projeto de Lei 3299/08, do Senado, que extingue o fator previdenciário como elemento para calcular o que o aposentado deve receber de benefício. Para participar do bate-papo, o interessado deverá acessar o site www.agencia.camara.gov.br e clicar no ícone do chat, que estará disponível no menu ao lado direito.
Pepe Vargas está preparando substitutivo que cria uma nova forma de cálculo da aposentadoria, levando em conta apenas o tempo de contribuição e a idade. Essa fórmula reduz o tempo necessário para a aposentadoria no valor do teto da Previdência.
O parlamentar está negociando com o governo a substituição do fator previdenciário pelo fator 85/95, que consiste no direito de aposentar quando a soma da idade com o tempo de contribuição resultar em 85 para as mulheres ou 95 para os homens.
Desequilíbrio

Em audiência pública nesta quinta-feira (26), Vargas rejeitou os argumentos de que o fim do fator traria desequilíbrio aos investimentos do País. Para ele, a maior pressão fiscal sobre o Orçamento da União não são os gastos sociais, mas o pagamento dos juros e serviços da dívida pública, que estão em cerca de 36% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro.
Durante a reunião, diversos representantes de entidades patronais protestaram contra a extinção do fator previdenciário, alertando para o suposto risco de queda nos investimentos.

Para o consultor jurídico da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), Cid Heráclito de Queiroz, o projeto precisa deixar explícitas as características do que pode ser considerado trabalho rural e trabalho urbano, além de separar suas contabilidades. O relator informou que esse ponto está previsto em seu parecer.
Já o economista Raul Velloso, que representou a Confederação Nacional do Transporte (CNT), disse que o fator previdenciário reduziu em R$ 10 bilhões os gastos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos últimos sete anos, e seu fim provocaria o "desabamento" dos investimentos públicos, especialmente no setor de transportes.
Outra audiência
A comissão vai realizar outra audiência pública sobre o assunto na próxima terça-feira (31/03), para ouvir representantes das centrais sindicais e dos aposentados.

Fonte: www.camara.gov.br

terça-feira, 24 de março de 2009

Fim do fator previdenciário: fórmula 95/85 deve ser a saída para a aprovação

Deputado propõe substituição do fator previdenciário por fator 85/95, pelo qual as mulheres poderão se aposentar quando a soma da idade com o tempo de contribuição resultar em 85, e os homens, em 95.

O relator do projeto que acaba com o fator previdenciário (PL 3299/08), Pepe Vargas (PT-RS), está preparando um substitutivo que cria uma nova forma de cálculo da aposentadoria, levando em conta apenas o tempo de contribuição e a idade. Essa fórmula reduz o tempo necessário para a aposentadoria no valor do teto da Previdência.
O fator previdenciário, nos termos da legislação em vigor, é um índice utilizado no cálculo de aposentadorias por tempo de serviço do regime do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que relaciona o valor do benefício com o tempo de contribuição, a idade do segurado e a sua expectativa de vida. Quanto mais cedo se aposentar o segurado ou quanto maior for sua expectativa na data da aposentadoria, menor será o valor de seu benefício mensal.
Vargas está negociando com o governo a substituição do fator previdenciário pelo fator 85/95, que consiste no direito de aposentar quando a soma da idade com o tempo de contribuição resultar em 85 para as mulheres ou 95 para os homens.
Atualmente, um homem com 51 anos de idade e 35 anos de contribuição pode se aposentar de imediato, mas com um corte de 38% no valor integral de sua aposentadoria. Para atingir a aposentadoria integral (pelo teto previdenciário), tem que continuar trabalhando e contribuindo com a Previdência até os 63 anos de idade.
Com o fator 85/95, ele teria que contribuir por apenas mais quatro anos e meio. "Queremos uma regra que facilite ao segurado atingir os 100% do salário de contribuição" (média de 80% dos maiores salários a partir de 1994), afirmou o deputado.
Para Vargas, o pedágio hoje estabelecido pelo fator previdenciário, que aumenta sempre que a expectativa de vida da população cresce, é perverso. "O pedágio é quase como atravessar o deserto do Saara", disse o deputado.
O deputado lembra que a ideia do governo, ao criar o fator previdenciário, em 1999, não era reduzir o valor das aposentadorias, mas incentivar os trabalhadores a ficar mais tempo na ativa. "Ele se mostrou inócuo para cumprir esse objetivo: a idade média com que os brasileiros se aposentam ficou estabilizada em 53 anos", afirmou Vargas. Dessa forma, o fator previdenciário operou na outra variável: cortou o valor das aposentadorias.
O relator já avisa que não vai bater de frente com o governo se a área econômica não concordar com as mudanças que ele está imaginando. "Não adianta aprovar um projeto que será inevitavelmente vetado pelo presidente da República, e ele já avisou que vai vetar a extinção pura e simples do fator previdenciário", disse.

Fonte: Agência Câmara

TST mantém decisão que veta o recolhimento de INSS em contrato nulo com entidade da Administração Pública

No julgamento de mais um processo que discute a contratação de trabalhador por ente público sem prévia aprovação em concurso, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconhece o direito de o empregado receber as horas trabalhadas e os valores referentes ao FGTS, mas sem o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Embora esse seja o entendimento da maioria dos ministros do Colegiado e esteja apoiado em farta jurisprudência do Tribunal, ainda não foi desta vez que a questão foi decidida unanimemente. Discordaram dessa posição os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Horácio de Senna Pires. Para eles, a contribuição previdenciária deveria ser recolhida para que o tempo de serviço prestado pelo trabalhador fosse computado nos cálculos de aposentadoria.
O ministro Aloysio ressaltou que não tem dúvida quanto à nulidade do contrato de trabalho, mas refletiu que no momento em que a União e o INSS têm defendido a tributação previdenciária nesses casos, reconhecem também o tempo de serviço para os fins de benefícios. Uma forma de se implementar essa ideia seria o registro na carteira de trabalho do tempo de serviço que o trabalhador prestou ao órgão público, destacou o ministro Horácio, acrescentando que é uma ideia quem vem defendendo há tempos.
A questão chegou à SDI por meio de embargos da Fundação de Apoio às Ações de Saúde no Estado de Goiás contra decisão da Segunda Turma do TST que manteve acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) determinando a incidência tributária sobre o saldo de salários de uma ex-empregada cujo contrato de trabalho foi considerado nulo, por ausência de concurso público. (E-RR 982/2006-007-18-00.0)

Fonte: TST

domingo, 15 de março de 2009

Dispositivos da Constituição ainda não regulamentados serão analisados pela Câmara dos Deputados

A Câmara criou, nesta terça-feira, comissão especial, composta por 13 deputados, para analisar todos os artigos ainda não regulamentados da Constituição Federal. Promulgada em 5 de outubro de 1988, a Constituição Federal tem 142 dispositivos - entre artigos inteiros, parágrafos ou incisos - que precisam de leis complementares para serem validados.

Integrante da comissão, o deputado José Genoíno (PT/SP) foi um dos participantes da assembléia nacional constituinte. Ele avalia que até o final desta legislatura a comissão vai apresentar à sociedade um retrato do que precisa de regulamentação.

"Há normas do direito autoral na internet - e os crimes cibernéticos - que precisam ser regulamentados porque a lei do direito autoral trata ainda com aquela visão antiga", enumera Genoíno.

"Há a questão da regulamentação dos direitos sociais; da organização sindical; a união estável, que é um dos elementos de constituição da família, bem como a regulamentação de dispositivos da comunicação social", acrescenta.

Detectar pendências
Segundo o deputado Ibsen Pinheiro (PMDB/RS), que também foi constituinte, o principal papel da comissão especial é detectar as pendências, e não apresentar uma série de projetos de lei para supri-las. "Escrever um projeto de lei é facílimo. O difícil é aprová-lo, porque a aprovação depende da superação de um itinerário complexo que envolve uma gama infinita de interesses."

"Não é por outra razão que a Constituição tem vazios legislativos. Não é a falta de um trabalho de percepção. É a falta de um amadurecimento político-social, em torno de todos esses temas", explica Ibsen Pinheiro.

Fonte: Agência Câmara

Feriados trabalhados no sistema 12x36 devem ser pagos em dobro, decide TRT-MG

Confirmando a decisão de 1º Grau, a 6ª Turma do TRT-MG decidiu que a adoção do regime de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 de descanso não autoriza o trabalho em feriados, sem a remuneração na forma dobrada, nos termos do artigo 9º da Lei 605/49 e da Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho.

No caso, a reclamada protestou contra a condenação imposta em 1º Grau, argumentando que o sistema de trabalho em regime de 12 X 36 engloba eventuais feriados trabalhados. Neste sentido, seria indevido o pagamento dobrado desses dias, bem como os reflexos, já que não ficou comprovada a habitualidade do trabalho nessas ocasiões.

Entretanto, o desembargador relator Anemar Pereira Amaral, ao analisar as provas documentais juntadas ao processo e as informações prestadas pelo preposto, constatou a existência de trabalho em feriados quando coincidentes com a escala do reclamante. Portanto, a Turma entendeu comprovado o trabalho em feriados sem compensação posterior, mantendo a determinação de que estes sejam remunerados em dobro, conforme a lei. (RO nº 00415-2008-060-03-00-6)

Fonte: TRT da 3a Região

Retenção de 11% pelas empresas tomadoras de serviço ao INSS é válida

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou mais um processo conforme a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/08) no qual se discute a legalidade da retenção de 11% sobre os valores brutos das faturas dos contratos de prestação de serviço pelas empresas tomadoras em benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Os ministros da Seção, seguindo a jurisprudência já dominante no STJ, entenderam que a retenção é válida, uma vez que a Lei nº 9.711/98, que alterou o artigo 31 da Lei Orgânica da Seguridade Social, a Lei nº 8.212/91, não criou uma nova contribuição sobre o faturamento. Simplesmente, revelou uma nova sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária, colocando as empresas prestadoras de serviço como responsáveis tributárias pela forma de substituição tributária. O relator do recurso é o ministro Luiz Fux.

No caso, a empresa impetrou um mandado de segurança visando obter determinação judicial que impedisse as empresas tomadoras de seus serviços de recolher contribuição social na forma disposta pelo artigo 31 da Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do INSS, a utilização de Títulos da Dívida Pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, na quitação de débitos com o INSS, entre outras providências.

Segundo esse artigo da lei, "a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão de obra, observado o disposto no parágrafo 5º do artigo 33".

O juízo federal de primeiro grau denegou a segurança, ao fundamento de que a Lei nº 9.711/98 não ofenderia qualquer dos princípios constitucionais tributários. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar a apelação, acolheu o recurso da empresa.

No STJ, o INSS defendeu a legalidade da retenção de 11% sobre os valores brutos das faturas dos contratos de prestação de serviço pelas empresas tomadoras, responsáveis tributárias, conforme o artigo 128 do Código Tributário Nacional.

Em seu voto, o relator destacou que a retenção de contribuição previdenciária determinada pela Lei nº 9.711/98 não configura nova exação, e sim técnica arrecadatória via substituição tributária, sem que, com isso, resulte aumento da carga tributária.

Fonte: STJ