Mostrando postagens com marcador contribuição previdenciária. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador contribuição previdenciária. Mostrar todas as postagens

sábado, 13 de junho de 2009

STJ vai uniformizar posição referente à contribuição previdenciária sobre férias

A matéria se refere aos regimes próprios de previdência da União, Estados, DF e Municípios. Há controvérsia acerca da incidência de contribuições para tais regimes sobre o valor recebido a mais (um terço) quando o servidor entra em férias. No âmbito do RGPS a posição pacífica é de que há incidência.

O ministro Francisco Falcão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu incidente de uniformização de jurisprudência relativo à contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias do servidor público.

A União alega que, ao decidir pela não incidência da contribuição previdenciária, a Turma Recursal contrariou a jurisprudência dominante do STJ, que é a favor da incidência.

Para o ministro Falcão, ficou demonstrada a divergência jurisprudencial. Assim, ele determinou o envio de ofícios aos presidentes da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e Turmas Recursais comunicando a admissão do incidente e solicitando informações. Eventuais interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar sobre a instauração do pedido.

Fonte: STJ

domingo, 15 de março de 2009

Retenção de 11% pelas empresas tomadoras de serviço ao INSS é válida

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou mais um processo conforme a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/08) no qual se discute a legalidade da retenção de 11% sobre os valores brutos das faturas dos contratos de prestação de serviço pelas empresas tomadoras em benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Os ministros da Seção, seguindo a jurisprudência já dominante no STJ, entenderam que a retenção é válida, uma vez que a Lei nº 9.711/98, que alterou o artigo 31 da Lei Orgânica da Seguridade Social, a Lei nº 8.212/91, não criou uma nova contribuição sobre o faturamento. Simplesmente, revelou uma nova sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária, colocando as empresas prestadoras de serviço como responsáveis tributárias pela forma de substituição tributária. O relator do recurso é o ministro Luiz Fux.

No caso, a empresa impetrou um mandado de segurança visando obter determinação judicial que impedisse as empresas tomadoras de seus serviços de recolher contribuição social na forma disposta pelo artigo 31 da Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do INSS, a utilização de Títulos da Dívida Pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, na quitação de débitos com o INSS, entre outras providências.

Segundo esse artigo da lei, "a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão de obra, observado o disposto no parágrafo 5º do artigo 33".

O juízo federal de primeiro grau denegou a segurança, ao fundamento de que a Lei nº 9.711/98 não ofenderia qualquer dos princípios constitucionais tributários. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar a apelação, acolheu o recurso da empresa.

No STJ, o INSS defendeu a legalidade da retenção de 11% sobre os valores brutos das faturas dos contratos de prestação de serviço pelas empresas tomadoras, responsáveis tributárias, conforme o artigo 128 do Código Tributário Nacional.

Em seu voto, o relator destacou que a retenção de contribuição previdenciária determinada pela Lei nº 9.711/98 não configura nova exação, e sim técnica arrecadatória via substituição tributária, sem que, com isso, resulte aumento da carga tributária.

Fonte: STJ

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

Não compete à Justiça do Trabalho executar contribuições para o "sistema S", decide TST

A Justiça do Trabalho não pode determinar a execução de contribuições previdenciárias devidas a terceiros, como, por exemplo, entidades privadas de serviço social (Sesi, Sesc, Senai) e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso da Brasil Telecom S/A.

A empresa recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) determinou a execução de dívidas previdenciárias da telefônica destinada a terceiros. A Brasil Telecom defendeu o contrário: que a Justiça do Trabalho não tem competência para calcular e recolher esses valores, de acordo com os artigos 114, 195 e 240 da Constituição Federal. A empresa teve o pedido de recurso ao TST negado pelo Regional, por isso apresentou agravo de instrumento ao TST.

Para o relator do agravo, ministro Vieira de Melo Filho, a Brasil Telecom tinha direito de recorrer ao TST, porque indicou vários processos julgados de forma diferente pelo Tribunal. A Primeira Turma concordou. Na análise do mérito do recurso de revista, o ministro Vieira afirmou que a Justiça do Trabalho pode executar a cobrança de dívidas do empregador e do empregado à Previdência Social. No entanto, ele lembrou que a legislação excluiu da execução as contribuições destinadas a terceiros - como as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

Segundo o ministro, nesses casos, cabe à Secretaria da Receita Federal a tarefa de arrecadação e fiscalização das cobranças previdenciárias. Assim, o relator opinou pela reforma da decisão do TRT/PR, excluindo da execução as contribuições previdenciárias devidas pela Brasil Telecom a terceiros, entendimento acompanhado por todos os ministros da Primeira Turma do TST. (AIRR 888/2002-093-09-41.3)

(Fonte: TST)

terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

INSS: novas alíquotas de contribuição valem a partir de fevereiro de 2009

Portaria publicada nesta sexta-feira (13), no Diário Oficial da União, estabelece as alíquotas de contribuição ao INSS dos trabalhadores empregados, domésticos e trabalhadores avulsos.
Os percentuais são de 8% para aqueles que ganham até R$ 965,67; de 9% para quem ganha entre R$ 965,68 e R$ 1.609,45; e de 11% para os que ganham entre R$ 1.609,46 e R$ 3.218,90.
A cota do salário-família passa a ser de R$ 25,66, para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 500,40, e de R$ 18,08 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 500,40 e igual ou inferior a R$ 752,12.
O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 752,12.
A portaria também estabelece que o valor mínimo dos benefícios pagos pelo INSS – aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte -, as aposentadorias dos aeronautas e as pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, será de R$ 465,00.
O mesmo piso também vale para benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) para idosos e portadores de deficiência, para a renda mensal vitalícia e para as pensões especiais pagas aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru (PE).
Já o benefício pago aos seringueiros e seus dependentes, com base na lei 7986/89, terá valor de R$ 930,00.
(Fonte: www.previdencia.gov.br)

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

Incide contribuição ao INSS sobre o aviso prévio não trabalhado

Parece que, finalmente, a dúvida sobre o pagamento de INSS sobre o aviso prévio não trabalhado (indenizado) vai deixar de existir. O Decreto 6.727/09 revogou a parte do Regulamento da Previdência Social que, equivocadamente, liberava o pagamento da contribuição quando o aviso prévio não era cumprido.
O equívoco reside no fato de que o aviso prévio, mesmo não trabalhado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os fins legais (CLT, art. 477). E para o empregado, o tempo de serviço deve ser igual ao tempo de contribuição, salvo quando esteja suspenso o contrato de trabalho.
Por este motivo, mesmo quando liberado de cumprir aviso, o empregado recebe os 30 dias de salário, tem esse tempo obrigatoriamente registrado na CTPS, computado nas férias e no 13º salário pagos na rescisão, bem como sobre este valor sempre incidiu o FGTS.
O Regulamento da Previdência - um mero decreto - estava na contramão da lei. Com a revogação do dispositivo, o trabalhador dispensado sem justa causa terá computado, inclusive para fins de futura aposentadoria, o período de aviso prévio, cumprido ou não.