O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu
repercussão geral ao Recurso Extraordinário (RE) 587970, em que se discute
o direito de estrangeiro residente no país, que não tenha meios para
prover sua existência ou de tê-la provida pela família, receber benefício
assistencial de um salário mínimo, conforme previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal (CF).
O RE foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra
decisão da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Cível Federal da
Terceira Região, que condenou o instituto a conceder à estrangeira Felícia
Mazzitello Albanese, residente há mais de 54 anos no Brasil, o benefício
assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da CF.
Aquele juizado Especial entendeu que à legislação ordinária cabe apenas
definir os critérios para aferição da miserabilidade, não sendo lícito
limitar o benefício nos termos pretendidos pelo INSS.
Igualdade
Por seu turno, o instituto de previdência alega que, embora o caput
(cabeça) do artigo 5º da CF estabeleça a igualdade de direitos entre
brasileiros e estrangeiros, o disposto no artigo 203 não seria
autoaplicável. Sustenta que nacionais e estrangeiros não estão em idêntica
situação fática. Cita, em apoio desta tese, o fato de terem sido
estendidos aos portugueses residentes no país os mesmos direitos dos
cidadãos brasileiros, com isso significando que aos demais não seriam
assegurados iguais direitos.
O INSS reporta-se, ainda, a decisão do Supremo no julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1232, em que a Suprema Corte afastou
qualquer possibilidade de interpretação extensiva da Lei 8.742/93, que
dispõe sobre a organização da Assistência Social.
Lembra o INSS que, naquele julgamento, a Corte assentou caber
exclusivamente à lei – e não ao Poder Judiciário – definir os critérios
para aferição da hipossuficiência. Afirma, também, não haver nível de
desenvolvimento econômico suficiente para sustentar todos os brasileiros e
estrangeiros residentes no país.
Alegações e decisão
A defesa de Felícia Albanese sustenta, nas contrarrazões, a necessidade de
se assegurar a igualdade prevista no caput do artigo 5º da CF (igualdade
entre brasileiros e estrangeiros residentes no país). Segundo ela, a
pretensão do INSS “implicaria odiosa discriminação entre nacionais e
estrangeiros e conflita com a dignidade da pessoa humana”.
Ao reconhecer a repercussão geral do tema, o ministro Marco Aurélio,
relator do recurso, observou que ele extravasa os limites subjetivos do
próprio processo. “Levem em conta não apenas o grande número de
estrangeiros residentes no país, como também o fato de a matéria
repercutir, considerado o INSS, no campo dos interesses dos cidadãos
brasileiros”.
Segundo o ministro Marco Aurélio, “cumpre ao Supremo definir, passo a
passo, o tratamento a ser dispensado, sob o ângulo constitucional, a
nacionais e estrangeiros residentes no Brasil”.
Repercussão Geral
Criada pela Emenda Constitucional 45/01, a repercussão geral permite ao
STF deixar de apreciar recursos que não tenham maiores implicações para o
conjunto da sociedade. Com o filtro, a Corte passa a analisar apenas
processos que tenham reconhecida relevância social, econômica, política ou
jurídica.
Ao mesmo tempo, determina que as demais instâncias judiciárias sigam o
entendimento da Suprema Corte, evitando o encaminhamento de milhares de
processos idênticos ao STF.
Todos os REs que chegam ao STF devem conter uma preliminar de repercussão
geral. A ausência deste pressuposto pode levar à rejeição do recurso pela
Corte. Em votação eletrônica, os ministros analisam se a causa trazida ao
STF possui os requisitos da repercussão geral: relevância social,
econômica, política ou jurídica. São necessários oito votos, no mínimo,
para recusar repercussão geral a um recurso extraordinário.
Fonte: STF
sexta-feira, 10 de julho de 2009
quinta-feira, 18 de junho de 2009
OAB sugere honorários de sucumbência para a Justiça do Trabalho
O presidente da OAB do Rio de Janeiro, Vadih Damus, esteve reunido hoje com o presidente da Câmara, Michel Temer, para comunicar que os deputados Flávio Dino (PCdoB-MA), Eduardo Cunha (PMDB-RJ), Otávio Leite (PSDB-RJ), Chico Alencar (Psol-RJ) e Rogério Lisboa (DEM-RJ) apresentarão projeto de lei, a partir de sugestão da entidade, para estender os honorários de sucumbência à Justiça do Trabalho.
Esse tipo de honorário já é adotado pela justiça comum. Segundo Damus, a mudança retiraria a justiça trabalhista da condição de "primo pobre" do Poder Judiciário.
A Câmara analisa outra proposta sobre o assunto - o projeto de lei 4108/04, do deputado Maurício Rands (PT-PE). A proposta foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em 2005 na forma de substitutivo do ex-deputado Bosco Costa.
A OAB vai sugerir que a proposta seja analisada conjuntamente com o novo texto que será apresentado. A entidade também quer que as matérias tramitem em regime de urgência.
Fonte: Agência Camara
Esse tipo de honorário já é adotado pela justiça comum. Segundo Damus, a mudança retiraria a justiça trabalhista da condição de "primo pobre" do Poder Judiciário.
A Câmara analisa outra proposta sobre o assunto - o projeto de lei 4108/04, do deputado Maurício Rands (PT-PE). A proposta foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em 2005 na forma de substitutivo do ex-deputado Bosco Costa.
A OAB vai sugerir que a proposta seja analisada conjuntamente com o novo texto que será apresentado. A entidade também quer que as matérias tramitem em regime de urgência.
Fonte: Agência Camara
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sábado, 13 de junho de 2009
STJ vai uniformizar posição referente à contribuição previdenciária sobre férias
A matéria se refere aos regimes próprios de previdência da União, Estados, DF e Municípios. Há controvérsia acerca da incidência de contribuições para tais regimes sobre o valor recebido a mais (um terço) quando o servidor entra em férias. No âmbito do RGPS a posição pacífica é de que há incidência.
O ministro Francisco Falcão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu incidente de uniformização de jurisprudência relativo à contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias do servidor público.
A União alega que, ao decidir pela não incidência da contribuição previdenciária, a Turma Recursal contrariou a jurisprudência dominante do STJ, que é a favor da incidência.
Para o ministro Falcão, ficou demonstrada a divergência jurisprudencial. Assim, ele determinou o envio de ofícios aos presidentes da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e Turmas Recursais comunicando a admissão do incidente e solicitando informações. Eventuais interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar sobre a instauração do pedido.
Fonte: STJ
O ministro Francisco Falcão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu incidente de uniformização de jurisprudência relativo à contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias do servidor público.
A União alega que, ao decidir pela não incidência da contribuição previdenciária, a Turma Recursal contrariou a jurisprudência dominante do STJ, que é a favor da incidência.
Para o ministro Falcão, ficou demonstrada a divergência jurisprudencial. Assim, ele determinou o envio de ofícios aos presidentes da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e Turmas Recursais comunicando a admissão do incidente e solicitando informações. Eventuais interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar sobre a instauração do pedido.
Fonte: STJ
sábado, 2 de maio de 2009
Lei 11.925/2009: CLT é alterada em matéria processual
Com efeitos a partir de julho de 2009, dois dispositivos da CLT sofreram alterações pela Lei 11.925, de 17 de abril último. São eles:
1 - o art. 830, que trata da prova documental nas ações trabalhistas - passa a ser admitida a juntada de cópias não-autenticadas em cartório de títulos e documentos, cuja autenticidade será declarada pelo advogado, cabendo impugnação da cópia não-autenticada pela parte contrária, quando então será obrigatória a juntada do documento original ou de cópia autenticada em cartório ou na secretaria do Juízo. Atualmente, a regra exige a juntada do original ou cópia autêntica, ou quando a cópia não está autenticada, exige-se a conferência perante o órgão julgador.
2 - o art. 895, que passa a prever o cabimento do recurso ordinário também para as decisões chamadas "terminativas", ou seja, que extinguem o processo, sem a resolução do mérito. Atualmente, a regra previa somente o cabimento do recurso ordinário para as decisões "definitivas", ou seja, aquelas que resolviam o mérito da causa.
Abaixo, o texto integral da lei.
LEI Nº 11.925, DE 17 DE ABRIL DE 2009
DOU 17.04.2009 - Ed. Extra
Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos." (NR)
"Art. 895. ...
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
..." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
1 - o art. 830, que trata da prova documental nas ações trabalhistas - passa a ser admitida a juntada de cópias não-autenticadas em cartório de títulos e documentos, cuja autenticidade será declarada pelo advogado, cabendo impugnação da cópia não-autenticada pela parte contrária, quando então será obrigatória a juntada do documento original ou de cópia autenticada em cartório ou na secretaria do Juízo. Atualmente, a regra exige a juntada do original ou cópia autêntica, ou quando a cópia não está autenticada, exige-se a conferência perante o órgão julgador.
2 - o art. 895, que passa a prever o cabimento do recurso ordinário também para as decisões chamadas "terminativas", ou seja, que extinguem o processo, sem a resolução do mérito. Atualmente, a regra previa somente o cabimento do recurso ordinário para as decisões "definitivas", ou seja, aquelas que resolviam o mérito da causa.
Abaixo, o texto integral da lei.
LEI Nº 11.925, DE 17 DE ABRIL DE 2009
DOU 17.04.2009 - Ed. Extra
Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos." (NR)
"Art. 895. ...
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
..." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
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sexta-feira, 1 de maio de 2009
Supremo Tribunal Federal considera a Lei de Imprensa inaplicável após 1988
Um dos símbolos da ditadura, a Lei de Imprensa acabou. O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou ontem inconstitucional uma das últimas legislações do período militar que ainda vigorava. Num julgamento histórico, em ação impetrada pelo PDT, 7 dos 11 ministros decidiram tornar sem efeito a totalidade da lei, editada em 1967, ao concluir que ela era incompatível com a democracia e a Constituição Federal.
Depois desse julgamento, os juízes terão de se basear na Constituição e nos códigos Penal e Civil para decidir ações criminais e de indenização contra jornalistas. A Lei de Imprensa previa penas de detenção mais rigorosas que o Código Penal para os profissionais da mídia que cometessem os crimes de calúnia, injúria e difamação.
O principal debate ocorreu por causa do direito de resposta. Para a maioria dos ministros, esse direito está previsto na Constituição - observaram, também, que há um projeto em tramitação no Congresso para regulamentar esse direito.
ESCOLA BASE
O presidente do STF, Gilmar Mendes, queria manter em vigor os artigos que estabelecem as regras para o requerimento e concessão de direito de resposta. Para convencer os colegas, chegou a citar o caso da Escola Base. Em 1994, veículos de comunicação divulgaram reportagens sobre suposto abuso sexual contra crianças que estudavam no local, mas a Justiça constatou que os donos foram injustamente acusados. "Os veículos da mídia produziram manchetes sensacionalistas", disse.
A maioria dos ministros entendeu, porém, que a lei deveria ser derrubada integralmente. "A liberdade de imprensa não se compraz com uma lei feita com a preocupação de restringi-la, de criar dificuldades ao exercício dessa instituição política", afirmou o ministro Carlos Alberto Menezes Direito. A ministra Cármen Lúcia endossou: "O ponto de partida e de chegada da lei é garrotear a liberdade de imprensa". "A lei foi editada em um período de exceção institucional, cujo objetivo foi o de cercear ao máximo a liberdade de expressão com vista a consolidar o regime autoritário que vigorava no País", opinou o ministro Ricardo Lewandowski.
O decano do STF, Celso de Mello, disse que a liberdade de expressão e manifestação de ideias, especialmente quando exercidas por intermédio dos meios de comunicação, não podem ser impedidas.
"A liberdade de imprensa não traduz uma questão meramente técnica. Representa matéria impregnada do maior relevo político, jurídico e social. Essa garantia básica, que resulta da liberdade de expressão do pensamento, representa um dos pilares da ordem democrática", afirmou Celso de Mello.
CONTRA
As discussões começaram a se modificar com o voto de Joaquim Barbosa, para quem deveriam ser mantidos os artigos que estabelecem as punições, inclusive detenção, para os jornalistas condenados por calúnia, injúria e difamação. A ministra Ellen Gracie concordou.
Marco Aurélio Mello, que votou contra a derrubada da lei, foi enfático: "A quem interessa o vácuo normativo? A jornais, jornalistas, aos cidadãos em geral?" Ele disse que a decisão do STF instalará a "Babel". "Não me consta que a imprensa do País não seja livre", afirmou.
LIBERDADE DE IMPRENSA
Mudança de regra
Maioria dos ministros do STF se posicionou a favor da revogação da lei, editada em 1967, sob o regime militar
O que muda com a derrubada da Lei de Imprensa
Com a alteração das regras, ações terão de ser baseadas nos códigos Penal e Civil
Como consequência, haverá mudanças nas possíveis penas a serem aplicadas
Casos
Calúnia
O que dizia a Lei de Imprensa
Quem cometia calúnia poderia ser punido com detenção de 6 meses a 3 anos e multa de 1 a 20 salários mínimos
O que dizem os códigos Civil e Penal
No Código Penal, quem comete calúnia está sujeito a penas de 6 meses a 2 anos de detenção e multa
Difamação
O que dizia a Lei de Imprensa
Quem difamava alguém poderia ser punido com detenção de 3 a 18 meses e multa de 2 a 10 salários mínimos
O que dizem os códigos Civil e Penal
Pelo Código Penal, quem difama pode ser punido com detenção de 3 meses a 1 ano e aplicação de multa
Injúria
O que dizia a Lei de Imprensa
Quem cometia injúria poderia ser punido com detenção de 1 mês a 1 ano ou multa de 1 a 10 salários mínimos
O que dizem os códigos Civil e Penal
Pelo Código Penal, a pena para quem comete injúria
pode ser de detenção de 1 a 6 meses ou multa
Indenização
O que dizia a Lei de Imprensa
A eventual indenização deveria ser fixada em valores que variavam de 2 a 20 salários mínimos
O que dizem os códigos Civil e Penal
O Código Civil não prevê limitação para os valores referentes a eventuais indenizações
Fonte: Estado de S. Paulo
Depois desse julgamento, os juízes terão de se basear na Constituição e nos códigos Penal e Civil para decidir ações criminais e de indenização contra jornalistas. A Lei de Imprensa previa penas de detenção mais rigorosas que o Código Penal para os profissionais da mídia que cometessem os crimes de calúnia, injúria e difamação.
O principal debate ocorreu por causa do direito de resposta. Para a maioria dos ministros, esse direito está previsto na Constituição - observaram, também, que há um projeto em tramitação no Congresso para regulamentar esse direito.
ESCOLA BASE
O presidente do STF, Gilmar Mendes, queria manter em vigor os artigos que estabelecem as regras para o requerimento e concessão de direito de resposta. Para convencer os colegas, chegou a citar o caso da Escola Base. Em 1994, veículos de comunicação divulgaram reportagens sobre suposto abuso sexual contra crianças que estudavam no local, mas a Justiça constatou que os donos foram injustamente acusados. "Os veículos da mídia produziram manchetes sensacionalistas", disse.
A maioria dos ministros entendeu, porém, que a lei deveria ser derrubada integralmente. "A liberdade de imprensa não se compraz com uma lei feita com a preocupação de restringi-la, de criar dificuldades ao exercício dessa instituição política", afirmou o ministro Carlos Alberto Menezes Direito. A ministra Cármen Lúcia endossou: "O ponto de partida e de chegada da lei é garrotear a liberdade de imprensa". "A lei foi editada em um período de exceção institucional, cujo objetivo foi o de cercear ao máximo a liberdade de expressão com vista a consolidar o regime autoritário que vigorava no País", opinou o ministro Ricardo Lewandowski.
O decano do STF, Celso de Mello, disse que a liberdade de expressão e manifestação de ideias, especialmente quando exercidas por intermédio dos meios de comunicação, não podem ser impedidas.
"A liberdade de imprensa não traduz uma questão meramente técnica. Representa matéria impregnada do maior relevo político, jurídico e social. Essa garantia básica, que resulta da liberdade de expressão do pensamento, representa um dos pilares da ordem democrática", afirmou Celso de Mello.
CONTRA
As discussões começaram a se modificar com o voto de Joaquim Barbosa, para quem deveriam ser mantidos os artigos que estabelecem as punições, inclusive detenção, para os jornalistas condenados por calúnia, injúria e difamação. A ministra Ellen Gracie concordou.
Marco Aurélio Mello, que votou contra a derrubada da lei, foi enfático: "A quem interessa o vácuo normativo? A jornais, jornalistas, aos cidadãos em geral?" Ele disse que a decisão do STF instalará a "Babel". "Não me consta que a imprensa do País não seja livre", afirmou.
LIBERDADE DE IMPRENSA
Mudança de regra
Maioria dos ministros do STF se posicionou a favor da revogação da lei, editada em 1967, sob o regime militar
O que muda com a derrubada da Lei de Imprensa
Com a alteração das regras, ações terão de ser baseadas nos códigos Penal e Civil
Como consequência, haverá mudanças nas possíveis penas a serem aplicadas
Casos
Calúnia
O que dizia a Lei de Imprensa
Quem cometia calúnia poderia ser punido com detenção de 6 meses a 3 anos e multa de 1 a 20 salários mínimos
O que dizem os códigos Civil e Penal
No Código Penal, quem comete calúnia está sujeito a penas de 6 meses a 2 anos de detenção e multa
Difamação
O que dizia a Lei de Imprensa
Quem difamava alguém poderia ser punido com detenção de 3 a 18 meses e multa de 2 a 10 salários mínimos
O que dizem os códigos Civil e Penal
Pelo Código Penal, quem difama pode ser punido com detenção de 3 meses a 1 ano e aplicação de multa
Injúria
O que dizia a Lei de Imprensa
Quem cometia injúria poderia ser punido com detenção de 1 mês a 1 ano ou multa de 1 a 10 salários mínimos
O que dizem os códigos Civil e Penal
Pelo Código Penal, a pena para quem comete injúria
pode ser de detenção de 1 a 6 meses ou multa
Indenização
O que dizia a Lei de Imprensa
A eventual indenização deveria ser fixada em valores que variavam de 2 a 20 salários mínimos
O que dizem os códigos Civil e Penal
O Código Civil não prevê limitação para os valores referentes a eventuais indenizações
Fonte: Estado de S. Paulo
Os 66 anos da CLT
Carlos Alberto Pereira de Castro(*)
Neste 1º de maio, além de se comemorar o Dia do Trabalhador, também a CLT completa mais um ano de vigência. São 66 anos desse diploma em que, com apenas algumas alterações durante todo esse tempo, estão identificados os direitos e obrigações de empregados urbanos e empresas, bem como as regras para a solução judicial das ações trabalhistas.
Certamente, a CLT já não contempla adequadamente diversos aspectos da relação patrão-empregado e da representação das categorias. É o caso, por exemplo, da contribuição (ou “imposto”) sindical. Por isso, muitos defendem a sua reforma, ou a atualização de seu texto. Para outros, seria o caso de substituí-la por uma lei que permitisse maior abertura à negociação entre sindicatos patronais e de trabalhadores.
Existe, é bem verdade, projeto tramitando na Câmara dos Deputados visando a modernização (ou reconsolidação) da legislação trabalhista.
Entretanto, dois pontos cruciais devem ser ressaltados.
O primeiro deles diz respeito às necessidades reais de mudança na lei. Num País onde ainda se convive com trabalho escravo e exploração infantil como mão de obra barata, acreditar que a negociação coletiva resolve satisfatoriamente a regulação do trabalho é desconhecer a realidade da sociedade brasileira.
Por outro lado, há que se regular matérias como: o assédio moral, o uso de novas tecnologias para controle do trabalho (celulares, GPS, monitoramento de locais de trabalho por câmeras), a terceirização e a inadimplência de direitos, a proteção do emprego em face da (cada vez maior) automação do processo produtivo, a inclusão previdenciária dos trabalhadores “sem registro”, a desoneração tributária da “folha de pagamento” etc.
O processo de solução das ações trabalhistas também precisa ser urgentemente atualizado, para assegurar não só rapidez, mas efetividade às decisões judiciais. Para alguns empregadores, deixar de pagar e esperar pela ação trabalhista tem se revelado “um ótimo negócio”. É hora de mudar esse estado de coisas.
De outro lado, há que se ter cuidado ao se produzir mudanças diante de um cenário econômico recessivo, como o atual. Mal a crise econômica deu sinais de repercussão interna, e alguns já propuseram a “flexibilização” de direitos. Convém lembrar que uma economia se sustenta a partir do consumo interno, e que o principal consumidor é o trabalhador. O desemprego em massa, ou o uso de artifícios como o do trabalho informal, “sem carteira assinada”, só tende a reduzir a atividade econômica.
Enquanto isso, a sexagenária CLT se mantém em pleno vigor, cabendo a nós ajustar as regras vigentes – ainda que antigas – aos princípios que regem a relação empregado-empregador, visando, sempre, a Justiça Social.
(*) Juiz do Trabalho em Blumenau/SC. Mestre em Ciências Jurídicas e Professor Universitário.
Neste 1º de maio, além de se comemorar o Dia do Trabalhador, também a CLT completa mais um ano de vigência. São 66 anos desse diploma em que, com apenas algumas alterações durante todo esse tempo, estão identificados os direitos e obrigações de empregados urbanos e empresas, bem como as regras para a solução judicial das ações trabalhistas.
Certamente, a CLT já não contempla adequadamente diversos aspectos da relação patrão-empregado e da representação das categorias. É o caso, por exemplo, da contribuição (ou “imposto”) sindical. Por isso, muitos defendem a sua reforma, ou a atualização de seu texto. Para outros, seria o caso de substituí-la por uma lei que permitisse maior abertura à negociação entre sindicatos patronais e de trabalhadores.
Existe, é bem verdade, projeto tramitando na Câmara dos Deputados visando a modernização (ou reconsolidação) da legislação trabalhista.
Entretanto, dois pontos cruciais devem ser ressaltados.
O primeiro deles diz respeito às necessidades reais de mudança na lei. Num País onde ainda se convive com trabalho escravo e exploração infantil como mão de obra barata, acreditar que a negociação coletiva resolve satisfatoriamente a regulação do trabalho é desconhecer a realidade da sociedade brasileira.
Por outro lado, há que se regular matérias como: o assédio moral, o uso de novas tecnologias para controle do trabalho (celulares, GPS, monitoramento de locais de trabalho por câmeras), a terceirização e a inadimplência de direitos, a proteção do emprego em face da (cada vez maior) automação do processo produtivo, a inclusão previdenciária dos trabalhadores “sem registro”, a desoneração tributária da “folha de pagamento” etc.
O processo de solução das ações trabalhistas também precisa ser urgentemente atualizado, para assegurar não só rapidez, mas efetividade às decisões judiciais. Para alguns empregadores, deixar de pagar e esperar pela ação trabalhista tem se revelado “um ótimo negócio”. É hora de mudar esse estado de coisas.
De outro lado, há que se ter cuidado ao se produzir mudanças diante de um cenário econômico recessivo, como o atual. Mal a crise econômica deu sinais de repercussão interna, e alguns já propuseram a “flexibilização” de direitos. Convém lembrar que uma economia se sustenta a partir do consumo interno, e que o principal consumidor é o trabalhador. O desemprego em massa, ou o uso de artifícios como o do trabalho informal, “sem carteira assinada”, só tende a reduzir a atividade econômica.
Enquanto isso, a sexagenária CLT se mantém em pleno vigor, cabendo a nós ajustar as regras vigentes – ainda que antigas – aos princípios que regem a relação empregado-empregador, visando, sempre, a Justiça Social.
(*) Juiz do Trabalho em Blumenau/SC. Mestre em Ciências Jurídicas e Professor Universitário.
Reforma Trabalhista: "Não se altera a legislação em momentos de crise", afirma economista do Dieese
Se, em curto prazo, os efeitos da crise financeira mundial podem atrapalhar a luta trabalhista no Brasil, no médio e longo prazos, as reflexões que partem da crise podem produzir efeitos positivos para os trabalhadores. A avaliação é do economista Sérgio Mendonça, coordenador da Pesquisa de Emprego e Desemprego (PED) realizada pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese).
Um efeito considerado por Mendonça é a valorização da atividade produtiva, em detrimento da atividade meramente financeira. “O trabalho voltou a ter voz depois que tudo ruiu. O desmonte dessa parafernália financeira que o mundo estava vivendo abre uma agenda, no mínimo, interessante sobre a inclusão, o acesso ao emprego e a novas políticas fiscais e tributárias com o objetivo de taxar mais os mais ricos e de distribuir renda.
Nesse sentido, Mendonça avalia que este 1º de Maio deve ensejar uma perspectiva de empregos mais decentes, a depender da capacidade de mobilização dos trabalhadores. “O mundo vinha em uma toada na qual a dimensão financeira das atividades econômicas é que dava o tom. Com toda essa crise, com a desvalorização dos ativos, a tendência é dar a dimensão produtiva um valor que estava relativamente menor nos últimos 20 anos. Isso carrega consigo a possibilidade de maior geração de emprego”, explicou.
Mendonça disse ainda que não vê espaço para flexibilização de leis trabalhistas em um contexto de crise como o atual. No entanto, ele reconhece que, na prática, o mercado acaba fazendo isso, com muitas empresas atuando na ilegalidade em relação a contratações.
“Não se altera a legislação em momentos de crise. A finalidade dos governos de todo o mundo agora é tirar o país da recessão com políticas expansionistas. O governo tem que continuar intervindo para evitar um desaquecimento mais forte. Não há, na minha opinião, nenhum clima para um movimento de flexibilização de leis trabalhistas. Na vida real, na prática, o mercado faz isso, contratando pessoas sem carteira assinada e colocando a culpa na crise”, destacou.
Fonte: Agência Brasil
Um efeito considerado por Mendonça é a valorização da atividade produtiva, em detrimento da atividade meramente financeira. “O trabalho voltou a ter voz depois que tudo ruiu. O desmonte dessa parafernália financeira que o mundo estava vivendo abre uma agenda, no mínimo, interessante sobre a inclusão, o acesso ao emprego e a novas políticas fiscais e tributárias com o objetivo de taxar mais os mais ricos e de distribuir renda.
Nesse sentido, Mendonça avalia que este 1º de Maio deve ensejar uma perspectiva de empregos mais decentes, a depender da capacidade de mobilização dos trabalhadores. “O mundo vinha em uma toada na qual a dimensão financeira das atividades econômicas é que dava o tom. Com toda essa crise, com a desvalorização dos ativos, a tendência é dar a dimensão produtiva um valor que estava relativamente menor nos últimos 20 anos. Isso carrega consigo a possibilidade de maior geração de emprego”, explicou.
Mendonça disse ainda que não vê espaço para flexibilização de leis trabalhistas em um contexto de crise como o atual. No entanto, ele reconhece que, na prática, o mercado acaba fazendo isso, com muitas empresas atuando na ilegalidade em relação a contratações.
“Não se altera a legislação em momentos de crise. A finalidade dos governos de todo o mundo agora é tirar o país da recessão com políticas expansionistas. O governo tem que continuar intervindo para evitar um desaquecimento mais forte. Não há, na minha opinião, nenhum clima para um movimento de flexibilização de leis trabalhistas. Na vida real, na prática, o mercado faz isso, contratando pessoas sem carteira assinada e colocando a culpa na crise”, destacou.
Fonte: Agência Brasil
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