quinta-feira, 5 de março de 2009

Reforma trabalhista: Relator inclui 13º e descanso remunerado aos domingos na CLT

O relator do projeto de lei 1987/07, que revisa e atualiza a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto Lei 5.452/43), deputado Arnaldo Jardim (PPS-SP), apresentou há pouco seu substitutivo à proposta, de autoria do deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP). Entre os pontos do texto, ele destacou a inclusão na lei do 13º salário e do descanso remunerado aos domingos e feriados. A reunião do Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis para discutir o substitutivo já foi encerrada.

Jardim explicou que os benefícios estavam previstos em leis diferentes e agora passarão a constar de uma única norma. Ele avalia que o procedimento vai dar mais transparência e facilitar a vida dos trabalhadores, que poderão ter conhecimento dos seus direitos de uma forma mais rápida e clara. Outra vantagem da consolidação, em sua avaliação, é a tramitação mais ágil dos processos na Justiça Trabalhista.

Durante a reunião, o presidente do grupo de trabalho, Cândido Vaccarezza, anunciou que vai solicitar ao presidente da Câmara, Michel Temer, a realização de uma comissão geral no Plenário para discutir o relatório.

Segundo Vaccarezza, a comissão geral será a última etapa de discussões sobre a atualização da CLT. Ele também informou que vai deixar a presidência do grupo de trabalho, em virtude de ter assumido a liderança do PT.

Fonte: Agência Câmara

terça-feira, 3 de março de 2009

Plano de saúde deve ser mantido pela empresa quando o empregado é aposentado por invalidez, decide TRT-SC

O acórdão de hoje diz respeito a uma situação também pouco esclarecida: como fica a situação do empregado aposentado por invalidez, em relação a seu empregador, quanto aos direitos que não sejam de natureza tipicamente salarial.
A CLT prevê, no seu art. 475, que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho durante o prazo fixado na legislação previdenciária. Esta, por sua vez, não mais prevê qualquer limite de tempo para que a invalidez seja transformada em aposentadoria definitiva, podendo ser cancelada a qualquer momento, caso o segurado se recupere do mal que o torna incapaz de trabalhar.
Então, é correto dizer que, atualmente, o contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez fica suspenso por tempo indefinido - até que ele venha a pedir transformação de sua aposentadoria por invalidez em aposentadoria por tempo de contribuição, por idade ou especial; até o seu falecimento; ou até que recupere a sua capacidade de trabalhar.
Com isso, suspenso o contrato, permanecem intactos os direitos que não se constituam em decorrência do exercício do trabalho (salário e férias, por exemplo), mas ficam mantidos outros direitos que não guardam relação com o fato de ter havido ou não trabalho, como a adesão a planos de saúde empresariais. É o caso da decisão judicial abaixo.


O empregador não pode cancelar o plano de saúde de um trabalhador que se aposentou por invalidez. A decisão é dos juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina/SC, em ação trabalhista movida por um servidor da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) com origem na 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis. A decisão não é definitiva e a empresa já entrou com recurso para o Tribunal Superior do Trabalho.

Com a decisão, que reverteu a sentença de primeiro grau, a Casan terá que restabelecer o plano de saúde enquanto permanecer a condição de aposentadoria por invalidez do servidor. Também condenou a ré ao ressarcimento de todas as despesas com o plano de saúde particular que havia sido contratado pelo autor durante o período de cancelamento.

No entendimento do relator do processo, juiz Jorge Luiz Volpato, a aposentadoria por invalidez apenas suspende o contrato de trabalho, mantendo-o em vigor, sem encerrá-lo. Por esta razão, o empregador não tem o direito de cancelar o plano, sob pena de caracterizar alteração unilateral do contrato de trabalho, proibido tanto pela a Consolidação das Leis do Trabalho (art. 468) quanto pela Constituição Federal (art. 5º, inc. XXXVI).

Segundo o acórdão de Volpato (decisão de segunda instância), “acredita-se que o plano de saúde foi instituído na empresa para ser usufruído no momento em que o beneficiário não se encontra com saúde. Assim, não se pode admitir que a empresa furte de seus empregados a cobertura do plano exatamente no momento em que se encontram fragilizados em decorrência de enfermidade física ou psíquica”.

Em sua defesa, a Casan alegou que as normas coletivas que fundamentam a manutenção de plano de saúde para os empregados devem ser interpretadas de forma restritiva, pois beneficiam expressamente apenas os trabalhadores da ativa e seus dependentes. Tal argumentação convenceu o juiz João Carlos Trois Scalco, da 5ª VT, que negou o pedido do autor em primeira instância.

A decisão da 1ª Turma, porém, enfrentou essa questão. Volpato argumentou que o acordo coletivo, além transgredir normas de ordem pública, como é o caso do direito à saúde, demonstra também discriminação com os empregados aposentados por invalidez, que muitas vezes adquiriram doenças durante a relação de emprego. “Sobretudo considerando que o autor trabalhava para a empresa há 25 anos”, sustentou o juiz. Essa discriminação, segundo ele, afronta o princípio da igualdade previsto pela Constituição Federal.

Fonte: www.trt12.jus.br

segunda-feira, 2 de março de 2009

Súmula da TRU da 4a Região (RS) define entendimento sobre cálculo do adicional por tempo de serviço

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) aprovou nova súmula neste mês definindo a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço devido aos servidores públicos federais entre junho de 1996 e março de 1999.

O cálculo da vantagem ficou controverso quando em março de 1999 foi extinto o adicional por tempo de serviço, com a publicação da medida provisória 1.815. Até essa data, o adicional era concedido por quinquênio, conforme a Lei 9.527/97. Ao fim do período de cinco anos de serviços prestados, o servidor ganhava 5% a mais de vencimento.

Na data da extinção, nenhum servidor havia completado o quinquênio corrente, faltando dois anos para a aquisição do benefício. A questão então passou a ser se havia direito ao pagamento de adicional pelos três anos trabalhados e de que forma deveria ser calculado.

Em 2001, a Administração federal reconheceu o direito administrativamente e definiu que o cálculo seria feito baseado em anuênios. Foram pagos os atrasados relativos ao ano de 2001 apenas, ficando o débito quanto ao período de 1996 a 2000, a ser pago conforme as possibilidades orçamentárias.

A ação que deu origem à súmula foi ajuizada por um servidor que requer o pagamento desses valores em atraso e questiona a forma de cálculo do adicional. Em seu voto, a relatora do processo, Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, explica que a questão já foi uniformizada pela TRU e que deve prevalecer a regra estabelecida pela Administração Pública por meio da medida provisória 2.225-451.

O julgamento, no entanto, deu origem à nova súmula com o seguinte texto: “O adicional por tempo de serviço no período de 04/07/96 a 08/03/99 é calculado na forma de anuênios à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo”.

IU/JEF 2005.70.53.001322-8/PR

Fonte: www.trf4.jus.br

TNU conhece de pedido sem prévio requerimento administrativo quando há contestação do INSS específica para o caso

Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), em decisão proferida nesta segunda-feira (16), conheceu e deu parcial provimento a pedido de uniformização, a despeito da ausência de prévio requerimento administrativo. Neste caso, conforme explica a relatora do pedido, juíza federal Joana Carolina Lins Pereira, o INSS, em sua contestação, havia abordado especificamente a matéria de mérito invocada pelo autor. Não se tratava, frisou, de uma contestação “padrão”.

“Não se poderia exigir do autor um requerimento administrativo prévio se já se sabe, de antemão, que a resposta do Instituto será negativa”, frisou a relatora. O autor ingressou com ação no Juizado Especial Federal de Santa Catarina pedindo reconhecimento de tempo de serviço especial. A sentença, confirmada pela Turma Recursal daquele estado, extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que não houve prévia análise administrativa.

No seu pedido, o autor argumenta que, no que se refere à carência de ação, a decisão da TR-SC conflita com entendimento da Turma Recursal da Bahia, que considera presente o interesse de agir quando contestado o mérito da demanda pelo réu.

Seguindo o voto da relatora, por unanimidade, a TNU conheceu do pedido (que, embora referente a matéria processual, dizia respeito ao próprio direito de ação) e lhe deu parcial provimento, para determinar o retorno do processo ao juízo de origem, que deverá examinar o mérito do pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, mesmo não tendo havido requerimento administrativo.

Processo n. 2006.72.95.01.5544-2

Telefone 135 da Previdência muda forma de atendimento

A partir de hoje (2), a Central 135 está atendendo ao segurado com uma nova gravação inicial, mais curta. Quem ligar para o número vai encontrar apenas três opções. A primeira delas é para falar diretamente com um atendente (tecle 1), para obter informações, realizar inscrição na Previdência Social, agendar dia e hora para ir em uma Agência da Previdência Social (APS) fazer perícia médica, requerer benefício, agendar a contagem do tempo de contribuição ou a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).

A segunda opção é o atendimento eletrônico (tecle 2). O usuário pode consultar data e hora da perícia agendada, saber a situação de seu benefício ou obter o resultado do pedido de revisão de benefício e do pedido de CTC. A terceira e última opção (tecle 3) é para fazer denúncia, elogio ou reclamação, que serão encaminhados para a Ouvidoria.

A modificação foi motivada pela entrada em vigor do Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, que fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC). O documento estabelece, dentre outras, a obrigação das empresas disporem, no menu eletrônico inicial, a opção de falar diretamente com um atendente, além de trazer nas primeiras alternativas as opções de reclamação e de cancelamento.

De acordo com a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, a obrigatoriedade, no entanto, não se aplica à Central 135, uma vez que o atendimento prestado pela Previdência Social a seus segurados não se enquadra como serviço ao consumidor. Contudo, a Diretoria de Atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por julgar que a mudança irá melhorar ainda mais o atendimento ao público, decidiu fazer a alteração.

A Central 135 atende 24 horas, durante toda a semana, em todo o país. Para atendimento humano, o usuário deve ligar das 7 às 22h (horário de Brasília), de segunda-feira a sábado. As ligações feitas de um aparelho fixo ou público é de graça. De um celular, o custo é de uma ligação local. A central de atendimento da Previdência Social tem capacidade para atender a cinco milhões de ligações por mês.

Documentos – Para um atendimento mais eficaz, recomenda-se ao segurado ter em mãos os seus documentos ao ligar para o 135. No caso de auxílio-doença, o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) e a carteira de trabalho com o último registro (se estiver empregado ou desempregado há menos de três meses). Se for pedido de prorrogação ou reexame, bastam o número do benefício ou do requerimento e a data de nascimento.

Para aposentadoria e salário-maternidade, é recomendável ter em mãos o número do PIS ou do NIT. Se o benefício requerido for a pensão por morte, o requerente deverá informar também o PIS/NIT do falecido. No caso de benefício assistencial, se o requerente menor de 16 anos não tiver PIS/NIT, poderá informar o número do CPF.

(Fonte: www.previdencia.gov.br)

Receita Federal vai devolver imposto de renda sobre abono de dias de férias trabalhadas

Nos últimos três meses, a Receita Federal do Brasil promoveu duas grandes mudanças nas regras do Imposto de Renda dos brasileiros.

A primeira foi regulamentar a isenção de tributação sobre os dez dias de férias comumente vendidos pelos trabalhadores. A segunda foi a criação, no final do ano passado, de novas alíquotas para o imposto retido direto na fonte, com o intuito de reduzir a mordida mensal do leão no contracheque do contribuinte.

Enquanto uma terá reflexos positivos na declaração de 2009, a outra só trará impactos na prestação de contas de 2010. Desde 2006, as férias vendidas não poderiam ser tributadas.

Mas, como havia dúvidas tanto da Receita quanto dos empregadores, muitos tiveram que arcar com uma redução no chamado abono pecuniário.

Para 2009 - apesar da burocracia para reaver valores tributados em anos anteriores - o ajuste desse cálculo é bastante simples.

Segundo explica o delegado adjunto da RFB no Recife, Alexandre Rêgo, o contribuinte não precisa se preocupar em realizar grandes manobras para lançar as informações referentes ao abono na declaração.

"A declaração de rendimentos (entregues até a última sexta-feira) já trará na parte de não-tributáveis o valor referente aos dez dias vendidos. Caso tenha sido descontado, o contribuinte vai precisar, no momento de colocar as informações na declaração, informar todo o valor do imposto retido na fonte, inclusive o dos dez dias, e declarar no campo dos rendimentos não-tributáveis todo o valor do abono pecuniário, sem descontos. Dessa maneira, o cálculo será feito automaticamente e ele terá o valor retido incluído na restituição ou descontado do imposto a pagar", resume.

As novas alíquotas de 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5% foram anunciadas como carro-chefe de um pacote de incentivos lançado pelo Governo Federal no começo de dezembro para combater a crise econômica mundial que já mostrava suas garras no Brasil.

É importante destacar que esta mudança na tabela do IR da pessoa física é produto de pressão das centrais sindicais, que todo anos, nos últimos cinco anos, fazem um grande ato político em Brasília, as marchas, e apresentam propostas ao Executivo e Legislativo, a fim de melhorar as relações de trabalho, melhorar as condições de vida e a renda das famílias.

Valendo desde janeiro, elas já puderam ser percebidas pelos trabalhadores, que tiveram um pequeno alívio no imposto retido na fonte de seus salários.

Entretanto, como durante todo o ano de 2008 foram praticados descontos com base na tabela antiga, na declaração de 2009, o contribuinte não poderá computar os ganhos com a mudança, pois os meses de janeiro e fevereiro deste ano não são incluídos no cálculo. (Fonte: DIAP e Jornal do Comércio, no blog O outro lado da notícia)

Empregado acidentado tem garantido o emprego mesmo em contrato de experiência, decide TRT de Campinas/SP

Segue, abaixo, decisão bastante polêmica do Tribunal Regional da 15a Região (Campinas/SP) que concedeu garantia de emprego a empregado acidentado no curso de um contrato de experiência. Vale lembrar que o instituto da estabilidade visa impedir que o empregador possa, sem justo motivo, romper o contrato de trabalho, ou seja, veda a despedida sem justa causa. No caso do contrato de experiência não é possível dizer que há "despedida", já que as partes firmaram um contrato por prazo determinado. Findo este prazo, não há demissão nem despedida: se as partes quiserem manter a relação de emprego, aí sim, realiza-se um contrato por prazo indeterminado (tácita ou expressamente) na continuidade.

Por Luiz Manoel Guimarães

“Para que o empregado tenha direito à garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213, de 1991, deve preencher apenas os dois requisitos ali previstos, quais sejam: a ocorrência de acidente de trabalho e a percepção de auxílio-doença acidentário, que por sua vez pressupõe o afastamento do trabalho por período superior a 15 dias”. Com base nesse fundamento, a 11ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, em processo movido contra uma empresa vendedora de materiais de construção, condenando a empresa a pagar ao trabalhador as verbas rescisórias indenizáveis, salários do período de estabilidade e FGTS acrescido da multa de 40%.

A Câmara reformou decisão da 1ª Vara do Trabalho de Araçatuba, que havia negado ao autor o direito à estabilidade decorrente de acidente de trabalho, por ele ter sido contratado por período determinado. “Como o legislador não exigiu que somente o empregado contratado por prazo indeterminado teria direito à garantia de emprego [em caso de acidente de trabalho], não pode o intérprete criar um terceiro requisito, a saber, a contratação por essa modalidade”, ponderou, em seu voto, o relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho Samuel Hugo Lima.

Caráter preventivo

De acordo com o artigo 118 da Lei 8.213, o segurado que sofreu acidente de trabalho tem direito à chamada estabilidade acidentária, com a manutenção do seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses a partir do fim do recebimento do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. No caso em discussão, o autor foi contratado, em caráter experimental, em 23 de abril de 2007, para exercer a função de auxiliar aplicador de impermeabilizante. Apenas uma semana depois, sofreu um acidente de trabalho ao cair de um andaime, fraturando um ombro e um tornozelo, conforme confessou a própria reclamada. O trabalhador permaneceu afastado até 31 de julho daquele ano, recebendo o auxílio-doença acidentário.

Dessa forma, a Câmara considerou, de forma unânime, que o reclamante preenchia todos os requisitos necessários à obtenção da estabilidade decorrente de acidente de trabalho. “O trabalhador despendeu sua força de trabalho, direito da empregadora, que, por sua vez, detinha o dever de reduzir os riscos, cumprindo normas de segurança do trabalho”, advertiu o desembargador Samuel. “Embora não se trate de pedido relativo a dano moral ou material, o fato é que a estabilidade acidentária é uma forma de se tentar restaurar às partes o estado inicial da relação contratual, além de se configurar medida preventiva e educativa para aqueles empregadores que não cumprem seus deveres de proteção ao trabalhador”, sentenciou o relator. (Processo 1050-2007-019-15-00-1 ROPS)