terça-feira, 3 de março de 2009

Plano de saúde deve ser mantido pela empresa quando o empregado é aposentado por invalidez, decide TRT-SC

O acórdão de hoje diz respeito a uma situação também pouco esclarecida: como fica a situação do empregado aposentado por invalidez, em relação a seu empregador, quanto aos direitos que não sejam de natureza tipicamente salarial.
A CLT prevê, no seu art. 475, que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho durante o prazo fixado na legislação previdenciária. Esta, por sua vez, não mais prevê qualquer limite de tempo para que a invalidez seja transformada em aposentadoria definitiva, podendo ser cancelada a qualquer momento, caso o segurado se recupere do mal que o torna incapaz de trabalhar.
Então, é correto dizer que, atualmente, o contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez fica suspenso por tempo indefinido - até que ele venha a pedir transformação de sua aposentadoria por invalidez em aposentadoria por tempo de contribuição, por idade ou especial; até o seu falecimento; ou até que recupere a sua capacidade de trabalhar.
Com isso, suspenso o contrato, permanecem intactos os direitos que não se constituam em decorrência do exercício do trabalho (salário e férias, por exemplo), mas ficam mantidos outros direitos que não guardam relação com o fato de ter havido ou não trabalho, como a adesão a planos de saúde empresariais. É o caso da decisão judicial abaixo.


O empregador não pode cancelar o plano de saúde de um trabalhador que se aposentou por invalidez. A decisão é dos juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina/SC, em ação trabalhista movida por um servidor da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) com origem na 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis. A decisão não é definitiva e a empresa já entrou com recurso para o Tribunal Superior do Trabalho.

Com a decisão, que reverteu a sentença de primeiro grau, a Casan terá que restabelecer o plano de saúde enquanto permanecer a condição de aposentadoria por invalidez do servidor. Também condenou a ré ao ressarcimento de todas as despesas com o plano de saúde particular que havia sido contratado pelo autor durante o período de cancelamento.

No entendimento do relator do processo, juiz Jorge Luiz Volpato, a aposentadoria por invalidez apenas suspende o contrato de trabalho, mantendo-o em vigor, sem encerrá-lo. Por esta razão, o empregador não tem o direito de cancelar o plano, sob pena de caracterizar alteração unilateral do contrato de trabalho, proibido tanto pela a Consolidação das Leis do Trabalho (art. 468) quanto pela Constituição Federal (art. 5º, inc. XXXVI).

Segundo o acórdão de Volpato (decisão de segunda instância), “acredita-se que o plano de saúde foi instituído na empresa para ser usufruído no momento em que o beneficiário não se encontra com saúde. Assim, não se pode admitir que a empresa furte de seus empregados a cobertura do plano exatamente no momento em que se encontram fragilizados em decorrência de enfermidade física ou psíquica”.

Em sua defesa, a Casan alegou que as normas coletivas que fundamentam a manutenção de plano de saúde para os empregados devem ser interpretadas de forma restritiva, pois beneficiam expressamente apenas os trabalhadores da ativa e seus dependentes. Tal argumentação convenceu o juiz João Carlos Trois Scalco, da 5ª VT, que negou o pedido do autor em primeira instância.

A decisão da 1ª Turma, porém, enfrentou essa questão. Volpato argumentou que o acordo coletivo, além transgredir normas de ordem pública, como é o caso do direito à saúde, demonstra também discriminação com os empregados aposentados por invalidez, que muitas vezes adquiriram doenças durante a relação de emprego. “Sobretudo considerando que o autor trabalhava para a empresa há 25 anos”, sustentou o juiz. Essa discriminação, segundo ele, afronta o princípio da igualdade previsto pela Constituição Federal.

Fonte: www.trt12.jus.br

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