segunda-feira, 2 de março de 2009

Súmula da TRU da 4a Região (RS) define entendimento sobre cálculo do adicional por tempo de serviço

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) aprovou nova súmula neste mês definindo a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço devido aos servidores públicos federais entre junho de 1996 e março de 1999.

O cálculo da vantagem ficou controverso quando em março de 1999 foi extinto o adicional por tempo de serviço, com a publicação da medida provisória 1.815. Até essa data, o adicional era concedido por quinquênio, conforme a Lei 9.527/97. Ao fim do período de cinco anos de serviços prestados, o servidor ganhava 5% a mais de vencimento.

Na data da extinção, nenhum servidor havia completado o quinquênio corrente, faltando dois anos para a aquisição do benefício. A questão então passou a ser se havia direito ao pagamento de adicional pelos três anos trabalhados e de que forma deveria ser calculado.

Em 2001, a Administração federal reconheceu o direito administrativamente e definiu que o cálculo seria feito baseado em anuênios. Foram pagos os atrasados relativos ao ano de 2001 apenas, ficando o débito quanto ao período de 1996 a 2000, a ser pago conforme as possibilidades orçamentárias.

A ação que deu origem à súmula foi ajuizada por um servidor que requer o pagamento desses valores em atraso e questiona a forma de cálculo do adicional. Em seu voto, a relatora do processo, Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, explica que a questão já foi uniformizada pela TRU e que deve prevalecer a regra estabelecida pela Administração Pública por meio da medida provisória 2.225-451.

O julgamento, no entanto, deu origem à nova súmula com o seguinte texto: “O adicional por tempo de serviço no período de 04/07/96 a 08/03/99 é calculado na forma de anuênios à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo”.

IU/JEF 2005.70.53.001322-8/PR

Fonte: www.trf4.jus.br

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