domingo, 15 de março de 2009

STJ edita súmula considerando indevido depósito prévio para recurso administrativo

Nova súmula impede depósito prévio para admissibilidade de recurso
administrativo
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou mais uma
súmula, a de n. 373, segundo a qual “é ilegítima a exigência de depósito
prévio para admissibilidade de recurso administrativo”, tese já
consolidada no âmbito de ambas as turmas de Direito Público da Corte.

Entre os precedentes considerados para a edição da nova súmula, foram
citados vários recursos especiais, entre os quais o Resp 953664, que
provocou a decisão de que “a exigência de depósito prévio de 30% do valor
da exigência fiscal, como condição de admissibilidade do recurso
administrativo, é ilegítima, em face da inarredável garantia
constitucional da ampla defesa”.

De acordo com essa decisão, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), em
uma ação direta de inconstitucionalidade, considerou inconstitucional o
artigo 32 da Medida Provisória n. 1.699-41/1998, convertida na Lei n.
10.522/2002, que deu nova redação ao artigo 33, parágrafo 2º, do Decreto
70.235/72. Esse dispositivo legal havia estabelecido a necessidade de
arrolamento de bens e direitos de valor equivalente a 30% da exigência
fiscal como requisito inarredável para o seguimento de recurso
administrativo voluntário.

A conclusão daquele tribunal foi que essa exigência de depósito ou
arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de
recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para
consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição,
além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório. Essa
exigência, no entender dos ministros, pode converter-se, em determinadas
situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo, assim,
nítida violação do princípio da proporcionalidade. A decisão é de 2007.

No STJ, esse entendimento vem sendo adotado muito antes disso. No
precedente mais antigo citado pelos ministros (Resp 745410), o julgamento
data de agosto de 2006.

Fonte: STJ

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