terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

Contra os incapazes não corre o prazo para requerer a pensão previdenciária

Os menores, por serem considerados absolutamente incapazes, não estão sujeitos ao prazo prescricional de trinta dias após a morte do segurado, previsto no inc. I do art. 74 da Lei n. 8.213/91, para requerimento da pensão por morte. Portanto, mesmo que tenham feito o requerimento após esse prazo, a data de início do benefício não deve retroagir à data do requerimento administrativo, mas deve neste caso prevalecer a data do óbito. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), em decisão proferida nesta segunda-feira (16), que teve por relator o juiz federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha.
O pedido foi interposto pelos autores contra decisão da Turma Recursal de Minas Gerais, que havia entendido que a data de início do benefício deveria retroagir à data do requerimento administrativo, uma vez que o benefício somente foi requerido após trinta dias do óbito do segurado. De acordo com a Turma Recursal, o art. 74, II, da Lei n. 8.213 não faz qualquer distinção entre dependentes capazes ou incapazes. Os requerentes, no entanto, alegaram divergência entre esse entendimento e acórdão da Turma Recursal de São Paulo, que afirma a impossibilidade de submissão do menor (incapaz) ao prazo previsto no art. 74, II, da Lei n. 8.213, mediante interpretação do art. 169, I, c/c art. 5o, I, do Código Civil de 1916, segundo o qual não ocorre prescrição contra os incapazes (Processo n. 2006.38.00.74.6330-4).
A decisão vem de encontro ao que pensamos a respeito. Contra o incapaz não pode correr prazo algum que caracterize perda de seu direito, já que não se pode penalizá-lo por uma suposta inércia em requerer a pensão. A única observação é que o prazo de 3o dias, previsto na Lei de Benefícios, é decadencial (caracteriza a perda do direito potestativo à prestação), e não prescricional (que seria a perda da possibilidade de exigir o direito em juízo).

Um comentário:

  1. O pai do meu esposo era funcionario da Secretaria da Agricultura do Estado do Parana e consequentemente fazia parte dos segurados do IPE -Pr( Hoje é a Parana Previdencia), quando faleceu por volta do ano de 1986.Meu esposo nessa epoca tinha tinha aproximadamente 16 anos, e nao tinha convivio com o pai.Na época nem ele nem a mae requereu qualquer tipo de pensao, seguro ou valor que o segurado tinha direito em vida.A mae dele ja estava separada do pai e nao havia nenhuma companheira do pai na epoca nem filhos, a nao ser meu esposo.Ele como unico beneficiario, por ser filho unico comprovado tem como agora entrar com algum pedido de valores residuais ou proporcionalidade dos 16 ao 21 anos a que teria direito à pensão por morte, ou ao seguro de vida em grupo?
    13/04/2009

    Adryele S. Rakoski
    Curitiba-Pr

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