terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

Trabalhadora rural gestante, mesmo com idade inferior a 16 anos, faz jus a salário maternidade

Uma trabalhadora rural que deu à luz quando tinha quinze anos obteve o direito a salário-maternidade. O direito foi reconhecido pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) em julgamento realizado nesta segunda-feira (16). De acordo com a relatora do processo, juíza federal Jacqueline Michels Bilhalva, o parto da autora ocorreu em 07/09/2001 e nesta data (quando em vigor a Lei n. 8.213/91) o entendimento legal é que o rurícola menor de 14 anos é considerado segurado especial, podendo-se contar o seu tempo de serviço rural para fins de carência de salário maternidade, a partir de 14 anos, no período imediatamente anterior ao início do benefício – entre 28 dias antes do parto e a ocorrência deste. Neste caso, ela precisa apenas comprovar o mínimo de 10 meses de carência.
A relatora esclarece que o entendimento da Lei n. 8.213 (art. 11, inc. VII), de que os filhos de trabalhadores rurais menores de 14 anos são considerados segurados especiais, prevaleceu até 23/06/2008, quando entrou em vigor a Lei n. 11.718, segundo a qual somente o rurícola a partir de 16 anos é considerado segurado especial.
O pedido havia sido interposto contra decisão da Turma Recursal de Santa Catarina, que reconheceu apenas o direito à licença-maternidade à autora em relação ao seu segundo parto, quanto ela já contava com 18 anos. A TR considerou que não havia como enquadrar na condição de segurado especial o menor de 16 anos, nos termos do art. 7o da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, que passou a proibir o trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos.
A relatora, no entanto, encampou o voto-condutor proferido pelo juiz federal Ivori Luís da Silva Scheffer em recente julgamento da Turma Regional de Uniformização da 4a Região, de acordo com o qual “a segurada especial, maior de 14 anos e menor de 16, tem sim direito ao salário-maternidade, por aplicação analógica da regra que permite o trabalho, nessa mesma faixa etária, na condição de aprendiz, condição à qual se equipara aquele que se inicia nas atividades rurícolas no âmbito familiar”.
Preliminarmente, a relatora havia votado pelo não-conhecimento do pedido de uniformização, por não haver jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (invocada como paradigma) que verse especificamente sobre essa questão. No entanto, a TNU, por maioria, conheceu do pedido por entender que há similitude fática entre esta questão e a jurisprudência que versa sobre o trabalho rural de menor de idade. No mérito, o pedido foi provido por unanimidade.
Processo n. 2007.72.95.00.0807-3
(Fonte: www.jf.jus.br)

Nenhum comentário:

Postar um comentário