terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

STJ publica Súmula 370, sobre apresentação de cheque pré-datado antes do prazo

Apresentar o cheque pré-datado antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral. A questão foi sumulada pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em votação unânime. O projeto que originou a súmula 370 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves. A questão vem sendo decidida nesse sentido há muito tempo. Entre os precedentes citados, há julgados de 1993. É o caso do Resp 16.855. Em um desses precedentes, afirma-se que a “apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos”. É o caso também do Resp 213.940, no qual o relator, ministro aposentado Eduardo Ribeiro, ressaltou que a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de fundos que foi apresentado antes da data ajustada entre as partes constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral. A nova súmula ficou com a seguinte redação: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”.
É interessante observar que a figura do cheque pré-datado é mais uma "invenção à brasileira", já que pelas leis (internacionais) sobre o cheque, trata-se de uma ordem de pagamento à vista, ou seja, uma vez emitido, pode o seu recebedor sacar. Isso em qualquer lugar do mundo - menos no Brasil.
(Fonte: STJ)

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