terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

Questionar acordo antes de quitar última parcela gera condenação por litigância de má-fé

Uma madeireira de São Bento do Sul foi condenada por litigância de má-fé por romper acordo judicial firmado em ação trabalhista e questionar a cláusula penal antes de quitar a última parcela do trato. A decisão é da 1ª Turma do TRT/SC, cujo acórdão (decisão de 2ª instância), de autoria da juíza Águeda Maria Lavorato Pereira, confirmou a sentença (decisão de 1ª instância) do juízo de origem.
O autor moveu a ação contra a empresa, em que trabalhou por sete anos, requerendo os depósitos de FGTS, aviso prévio e férias indenizadas. Na audiência de instrução (quando são ouvidas as testemunhas), conduzida pelo juiz titular da VT de São Bento do Sul, Marcio Luiz Zucco, as partes fizeram um acordo pelo qual a ré pagaria ao autor o valor de R$ 14 mil em oito parcelas, mais uma de R$ 1.400,00 referente aos honorários do advogado. Também ajustaram uma multa de 30% em caso de descumprimento do acordo.
O pagamento foi feito normalmente até a penúltima parcela. A parte que cabia ao advogado não foi quitada, levando o juízo a determinar a penhora de bens. Inconformada com o valor da multa, a reclamada tentou embargar a execução (fase de cobrança da dívida em um processo judicial), tendo seu pedido negado pelo magistrado, que entendeu não existir qualquer ilegalidade, já que a cláusula penal de 30% foi ajustada entre ambas as partes. “Absurdo é a parte pactuar uma obrigação, não cumpri-la e questioná-la posteriormente”, justificou o magistrado.
O juiz Zucco condenou a empresa a pagar, em favor do ex-funcionário, a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (R$ 16 mil) e de 20% sobre o valor da execução (R$ 1.800,00), correspondente aos honorários advocatícios, por considerar que a madeireira “atentou contra a dignidade da Justiça” ao se opor “maliciosamente” à execução.
Segundo Grau
Discordando da decisão, a reclamada recorreu ao Tribunal por meio de agravo de petição, alegando que não lhe foi garantido o direito de comprovar as dificuldades financeiras que a impossibilitaram de cumprir o acordo. Os juízes da 1ª Turma, porém, entenderam que todas as provas necessárias à demonstração das alegações da defesa deveriam ser trazidas aos autos no momento da oposição dos embargos, o que não foi feito.
Também avaliaram como manifesta a “malícia” da recorrente ao tentar retardar a execução. A juíza Águeda Pereira, relatora do agravo, considerou que “a utilização desleal do remédio jurídico ultrapassa os limites do exercício do legítimo direito de defesa da parte, adentrando a ré nas hipóteses expressamente tipificadas pelos incisos do art. 17 do Código de Processo Civil (CPC)”.
A Turma manteve a sentença de primeiro grau e impôs a aplicação dos arts. 17 e seguintes e 600 e seguintes do CPC, em face do abuso do direito de ação. A empresa entrou com recurso de revista para o TST e sua admissibilidade está sendo analisada pela Assessoria de Recurso de Revista do TRT/SC.
(Fonte: www.trt12.jus.br)

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