terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

Restabelecimento judicial do auxílio-doença: data do ajuizamento da ação ou da perícia?

Está no site da Justiça Federal (www.jf.jus.br): Em caso de restabelecimento do auxílio-doença no qual não se pode presumir a continuidade do estado incapacitante, a data de restabelecimento do benefício corresponde à da realização da perícia médica que constatou a incapacidade. Foi o que determinou a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) ao julgar incidente movido pelo INSS contra segurada que teve seu restabelecimento do auxílio-doença deferido a partir do ajuizamento da ação.
Permitimo-nos discordar da tese. O ajuizamento da demanda judicial tem o condão de tornar litigosa a coisa, colocando o devedor em mora. A existência de incapacidade para o trabalho - geradora do auxílio-doença - deve ser mensurada, com base nas provas e indícios, desde quando houve a pretensão do restabelecimento - ou seja, quando o segurado procurou o Judiciário para solucionar o litígio com o INSS.
Prevalecendo a tese da Turma Nacional, a medida a ser tomada pelos segurados é ajuizar pedidos de antecipação de tutela, ou cautelares de produção antecipada de prova (pericial), a fim de resguardar seu direito de receber o auxílio-doença desde quando iniciou a incapacidade.

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